RAIS 2020 pelo eSocial
Com tantos afazeres neste período, você está atento aos prazos e mudanças para a RAIS 2020, a Relação Anual de Informações Sociais?
A partir deste ano, o eSocial passa a substituir as informações da RAIS e do CAGED, conforme anunciado pelo governo em outubro de 2019.
A alteração foi publicada no Diário Oficial da União, na Portaria nº 1.127, de 14 de outubro de 2019, e determina que a obrigação da comunicação de admissões e dispensas e informações sociais deverão ser enviadas unicamente pelo sistema de escrituração digital a partir de 1º de 2020.
A mudança vale para as empresas que já tenham a obrigação de enviar os dados de remuneração dos seus trabalhadores relativos ao ano base completo de 2019 (atualmente apenas os grupos 1 e 2).
Essa medida faz parte do processo de simplificação do eSocial, que vai reduzir as obrigações das empresas e evitar erros ou inconsistências nas bases de dados governamentais.
Para as demais empresas que não se enquadram no grupo 1 e 2, fica mantida a obrigação prevista no Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975 (lei que instituiu a RAIS), seguindo o disposto no Manual de Orientação do ano-base, que é disponibilizado no início do ano, no portal www.rais.gov.br.
A seguir, confira as regras, o calendário e as empresas que precisam entregar a RAIS 2020 pelo eSocial.
Quais os prazos p/ a entrega da RAIS 2020?
Com a mudança, a RAIS 2020 passa a seguir o calendário oficial do eSocial para este ano.
O calendário de obrigatoriedade completo pode ser consultado na Portaria nº 1.419, de 23 de dezembro de 2019.
De acordo com a publicação, os eventos periódicos previstos para janeiro de 2020 foram prorrogados.
Foram criados os grupos 5 e 6, por desmembramento do grupo 4. Agora, o Grupo 4 compreende os órgãos e entidades públicas federais, o Grupo 5 os órgãos e entidades públicas estaduais (contando com o Distrito Federal) e o Grupo 6 os entes públicos municipais.
Estas são as principais mudanças no cronograma:
Grupo 1 – Empresas com faturamento superior a R$78 milhões em 2016
- Eventos de tabela, não periódicos e periódicos – já implantados
- 08/09/2020 – Eventos S-2210, S-2220 e S-2240 relativos à Saúde e
Segurança do Trabalhador – SST.
Grupo 2 – Empresas com faturamento inferior a R$78 milhões, exceto as optantes pelo Simples Nacional
- Eventos de tabela, não periódicos e periódicos – já implantados
- 08/01/2021 – Eventos S-2210, S-2220 e S-2240 relativos à Saúde e Segurança do Trabalhador – SST.
Grupo 3 – ME e EPP optantes pelo Simples Nacional, MEI, empregadores pessoas físicas (exceto domésticos), entidades sem fins lucrativos
- Eventos de tabela e não periódicos – já implantados
- Eventos periódicos S-1200 a S-1299:
- 08/09/2020 – CNPJ básico com final 0, 1, 2 ou 3
- 08/10/2020 – CNPJ básico com final 4, 5, 6 ou 7
- 09/11/2020 – CNPJ básico com final 8, 9 e pessoas físicas
- 08/07/2021 – Eventos S-2210, S-2220 e S-2240 relativos à Saúde e Segurança do Trabalhador – SST.
Grupo 4 – Entes públicos de âmbito federal e as organizações internacionais
- 08/09/2020 – Eventos de tabela S-1000 a S-1070, do leiaute do eSocial, exceto o evento S-1010
- 09/11/2020 – Eventos não periódicos S-2190 a S-2420
- 08/03/2021 – Evento de tabela S-1010
- 10/05/2021 – Eventos periódicos S-1200 a S-1299
- 10/01/2022 – Eventos S-2210, S-2220 e S-2240 relativos à Saúde e Segurança do Trabalhador – SST.
Grupo 5 – Entes públicos de âmbito estadual e o Distrito Federal
- Eventos de tabela, não periódicos e periódicos – cronograma a ser estabelecido em ato específico
- 08/07/2022 – Eventos S-2210, S-2220 e S-2240 relativos à Saúde e Segurança do Trabalhador – SST.
Grupo 6 – Entes públicos de âmbito municipal, as comissões polinacionais e os consórcios públicos
- Eventos de tabela, não periódicos e periódicos – cronograma a ser estabelecido em ato específico
- 09/01/2023 – Eventos S-2210, S-2220 e S-2240 relativos à Saúde e Segurança do Trabalhador – SST.
Qual a função da RAIS?
O governo solicita o envio da RAIS para atender a diversos propósitos, como:
- Fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista no país
- Controlar os registros do FGTS
- Monitorar os Sistemas de Arrecadação e de Concessão e Benefícios Previdenciários
- Realizar estudos técnicos de natureza estatística e atuarial
- Identificar o trabalhador com direito ao abono salarial PIS/PASEP.
Quem é obrigado a entregar a declaração da RAIS?
Praticamente todas as pessoas jurídicas com CNPJ ativo em qualquer momento do ano passado devem fazer o repasse de informações, mesmo que a empresa não tenha contratado empregados no ano de 2019.
Essa ressalva apenas deve ser desconsiderada caso o enquadramento da empresa for como microempreendedor individual (MEI) e sem empregados.
No caso do MEI, a obrigação recai apenas para quem tem empregado. Se esse não for o caso, a entrega do formulário passa a ser facultativa.
A seguir, veja mais detalhes sobre quem precisa fazer a declaração da Relação Anual de Informações Sociais:
- Empregadores urbanos e rurais
- Representações, sucursais, agências, filiais ou quaisquer outras formas de entidades que estejam vinculadas à pessoa física no exterior
- Profissionais liberais e autônomos, desde que tenham tido empregados no ano-base de 2019
- Órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal
- Conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições de fiscalização do exercício profissional, e entidades paraestatais
- Sociedade civis e condomínios
- Consórcios de empresas e cartórios extrajudiciais.
O envio deve ser feito por meio do eSocial, que exige as seguintes informações:
- Data da admissão, data de nascimento e CPF do trabalhador, que deverão ser prestadas até o dia imediatamente anterior ao do início das atividades do empregado, salvo as informações relativas aos servidores da administração pública direta, indireta ou fundacional, das esferas federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, não regidos pela CLT, as quais deverão ser enviadas até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao do início de suas atividades;
- Data e motivo da rescisão de contrato, bem como os valores das verbas rescisórias devidas, que deverão ser prestadas até o décimo dia, contado da data da extinção do vínculo, em algumas hipóteses previstas no art. 20 da Lei n° 8.036/1990 ou até dia 15 (quinze) do mês seguinte em que ocorrer a extinção do vínculo, nos demais casos;
- Valores de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações mensais dos trabalhadores, com a correspondente discriminação e individualização dos valores, que deverão ser prestadas até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao vencido.
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